Análise e elaboração de atos normativos
À Consultoria Técnico-Legislativa compete a elaboração das proposições, das mensagens e das notas técnicas necessárias ao exercício das competências legislativas e do poder regulamentar do Governador do Estado. Vão desde propostas de emenda à Constituição do Estado a decretos de demanda frequente.
No desempenho destas funções, a Consultoria Técnico-Legislativa atua em articulação com as Secretarias de Estado, órgãos autônomos e demais entidades estaduais para atender e atingir o mais alto grau de técnica e efetividade do ato normativo a ser gerado.
Nesse sentido, destaca-se a atribuição da Consultoria para analisar, com o apoio da Advocacia-Geral do Estado, a constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos de processo legislativo e dos atos regulamentares e de efeito concreto de competência do Governador .
Ainda, compete à Consultoria preparar estudos técnicos sobre matéria objeto de ato normativo de interesse do Governador, além de elaborar, a partir de subsídios apresentados pelos órgãos competentes, os motivos de veto a proposições de lei, quando for o caso.
A Consultoria também exerce papel relevante enquanto órgão central de Governo no estabelecimento de diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo, notadamente sob o aspecto da técnica legislativa.
Por fim, compete à Consultoria Técnico-Legislativa a coordenação da elaboração e do processamento dos processos especiais de competência do Governador e estabelecimento de diretrizes para sua realização;
Para que a Consultoria possa apoiar com êxito os seus demandantes, devem ser observados alguns passos.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, observada as suas respectivas áreas de competências, ao propuserem para o Governador a edição de atos normativos, deverão encaminhar à Consultoria Técnico-Legislativa, que é o órgão responsável pelo recebimento, análise e processamento das propostas de atos de processo legislativo e de atos regulamentares e de efeito concreto de competência do Governador, os documentos indispensáveis à instrução da proposta, quais sejam:
I – exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou da entidade proponente, nos termos do Anexo do Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021;
II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da AGE;
III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável;
IV – manifestação de todos os titulares dos órgãos e das entidades com competências afetas à matéria do ato proposto, com considerações de mérito, conveniência e oportunidade da proposta;
V – análise prévia de impacto legislativo ou de impacto regulatório nas seguintes hipóteses:
a) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato gerar despesa direta ou indireta, diminuição de receita ou tratar de matéria tributária, situações em que o órgão proponente deverá apresentar relatório que comprove a observância dos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato incidir sobre atividade econômica ou for de interesse geral de usuários ou prestadores de serviços públicos;
c) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato for sugerida por órgão competente para analisar o impacto regulatório, nos termos de decreto específico.
Esta exigência tem como finalidade garantir que o processo de elaboração de tais atos esteja devidamente instruído e aponte os fundamentos, as razões, os parâmetros de juridicidade e a viabilidade.
Ademais, reforça-se que a Consultoria Técnico-Legislativa se mantém ao dispor para fornecer informações complementares, sempre que necessário.